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Título: | 0101509-67.2017.5.01.0052 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277485 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tomadora de serviços. A jurisprudência, cristalizada na Súmula n.º 331, do TST, disciplinou a terceirização de mão-de-obra, de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se, por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado o "preço" foi a responsabilidade subsidiária. Parcial provimento ao recurso do autor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:08:25Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:08:25Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015096720175010052-DEJT-27-05-2020.pdf | 36,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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