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Título: 0101279-86.2019.5.01.0203 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277477
Ementa: JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve se arrimar em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, com a devida comprovação de sua prática, a par de se configurar grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego é necessária a concorrência de dois requisitos: um lapso temporal considerável de ausência injustificada na prestação do serviço e o animus abandonandi, ou seja, a intenção subjetiva do empregado em não mais prestar serviço ao seu empregador. Não provimento ao recurso interposto.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:08:18Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:08:18Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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