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Título: | 0100775-25.2017.5.01.0341 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277335 |
Ementa: | TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. Ainda que o elastecimento da jornada de trabalho tenha amparo em regular negociação coletiva, a mesma não pode prevalecer quando o labor é prestado em condições insalubres e não há comprovação da prévia licença, concedida pela autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, eis que se trata de norma de higiene e segurança do trabalhador, infensa à negociação coletiva. Recurso, interposto pela ré, não provido. Recurso, interposto pela parte autora, parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:06:08Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:06:08Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007752520175010341-DEJT-27-05-2020.pdf | 31,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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