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Título: 0101039-60.2018.5.01.0065 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277320
Ementa: PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. A parcela horas extras, e vedação à alteração contratual prejudicial decorrem de expressas previsões legal e constitucional, razão pela qual se impõe a aplicar o entendimento firmado pela Súmula nº 294 do TST, in fine. Rejeito. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40H. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. A relação de emprego é orientada pelos princípios da realidade e da condição mais benéfica ao trabalhador, de modo que, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao fato de que a reclamante trabalhasse apenas 40h semanais, impõe-se reconhecer que a jornada efetivamente praticada pela autora (40h) é a que teria sido ajustada no contrato de trabalho. Com efeito, a extensão do trabalho para 44h semanais constituiu flagrante alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a afirmação da hipossuficiência pelo reclamante permite ao Juízo a concessão da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS A LEI N° 13.467/2017. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituiu-se a previsão dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, sem qualquer isenção à parte reclamante.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:05:55Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:05:55Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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