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Título: | 0101039-60.2018.5.01.0065 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277320 |
Ementa: | PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. A parcela horas extras, e vedação à alteração contratual prejudicial decorrem de expressas previsões legal e constitucional, razão pela qual se impõe a aplicar o entendimento firmado pela Súmula nº 294 do TST, in fine. Rejeito. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40H. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. A relação de emprego é orientada pelos princípios da realidade e da condição mais benéfica ao trabalhador, de modo que, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao fato de que a reclamante trabalhasse apenas 40h semanais, impõe-se reconhecer que a jornada efetivamente praticada pela autora (40h) é a que teria sido ajustada no contrato de trabalho. Com efeito, a extensão do trabalho para 44h semanais constituiu flagrante alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a afirmação da hipossuficiência pelo reclamante permite ao Juízo a concessão da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS A LEI N° 13.467/2017. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituiu-se a previsão dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, sem qualquer isenção à parte reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:05:55Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:05:55Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010396020185010065-DEJT-27-05-2020.pdf | 26,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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