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Título: | 0100338-04.2017.5.01.0011 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277128 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRA EM REGIME DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. Segundo o TST, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora." A responsabilidade civil, por acidente de trabalho, somente pode ser imputada ao dono da obra se restar provada a sua culpa, pelo que não há de se falar em responsabilidade objetiva. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:03:31Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:03:31Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003380420175010011-DEJT-27-05-2020.pdf | 25,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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