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Título: 0100338-04.2017.5.01.0011 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277128
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRA EM REGIME DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. Segundo o TST, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora." A responsabilidade civil, por acidente de trabalho, somente pode ser imputada ao dono da obra se restar provada a sua culpa, pelo que não há de se falar em responsabilidade objetiva. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:03:31Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:03:31Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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