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Título: 0100365-54.2019.5.01.0451 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277113
Ementa: JUSTA CAUSA. O rompimento do vínculo empregatício por justa causa, eximindo o empregador dos ônus indenizatórios consequentes, deve arrimar-se em prova cabal, robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao obreiro, com a devida comprovação de sua prática, e a par de se configurar grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame. Recurso a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:03:21Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:03:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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