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Título: | 0100481-58.2017.5.01.0248 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277088 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO EXISTENTE NOS AUTOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. A superveniência do deferimento do pedido de recuperação judicial não impede o levantamento dos valores existentes nos autos, por parte do credor. Isto porque tal depósito, realizado em data anterior à recuperação, não mais integra o patrimônio da executada, não se submetendo, deste modo, ao concurso de credores. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:03:05Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:03:05Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004815820175010248-DEJT-27-05-2020.pdf | 22,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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