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Título: | 0101904-79.2017.5.01.0401 - DEJT 2020-05-29 |
Data de Publicação: | 29/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277055 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. ADOÇÃO VÁLIDA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, I, do TST, a parte ré juntou aos autos todos os cartões de ponto correspondentes ao período do contrato de trabalho da parte autora, bem como comprovou a adoção autorizada, por meio de norma coletiva do sistema de banco de horas, nos termos dos ACTs colacionadas aos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Desta maneira, caberia ao reclamante comprovar que os valores, pagos a título de horas extras, não corresponderiam às horas extras laboradas e não compensadas, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-20 |
Data de Acesso: | 2020-05-28T17:02:44Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-28T17:02:44Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019047920175010401-DEJT-27-05-2020.pdf | 20,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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