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Título: 0101904-79.2017.5.01.0401 - DEJT 2020-05-29
Data de Publicação: 29/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277055
Ementa: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. ADOÇÃO VÁLIDA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, I, do TST, a parte ré juntou aos autos todos os cartões de ponto correspondentes ao período do contrato de trabalho da parte autora, bem como comprovou a adoção autorizada, por meio de norma coletiva do sistema de banco de horas, nos termos dos ACTs colacionadas aos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório. Desta maneira, caberia ao reclamante comprovar que os valores, pagos a título de horas extras, não corresponderiam às horas extras laboradas e não compensadas, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-20
Data de Acesso: 2020-05-28T17:02:44Z
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:02:44Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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