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Título: | 0100343-89.2019.5.01.0032 - DEJT 2020-05-14 |
Data de Publicação: | 14/05/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2258067 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso desprovido. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. 2.1. A propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu. 2.2. O fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não elide sua obrigação com relação aos honorários sucumbenciais devidos ao reclamado, nos termos do §4º, do aludido artigo 791-A, da CLT. 2.3. A previsão contida no aludido artigo 791-A, da CLT, não viola as normas constitucionais expostas na r. sentença. Recurso provido para afastar a inconstitucionalidade afirmada na instância de origem. 3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3.1. O Pleno do c. TST (ArgInc479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 3.2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 3.3. O posicionamento da maior Corte do Trabalho se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no §7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no aspecto em que determina a aplicação da mesma TR de que trata a Lei nº 8.177/1991. 3.5. Ademais, em recente decisão, nos autos do processo n° ArgInc-0101343-60.2018.5.01.0000, o Pleno deste e. Tribunal Regional declarou a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 879, da CLT (DEJT de 12/11/2018). Recurso desprovido. I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-04-27 |
Data de Acesso: | 2020-05-08T21:39:54Z |
Data de Disponibilização: | 2020-05-08T21:39:54Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003438920195010032-DEJT-07-05-2020.pdf | 61,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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