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Título: 0067300-63.2006.5.01.0018 - DOERJ 06-05-2011
Data de Publicação: 06/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/225072
Ementa: FATO DO PRÍNCIPE. Somente tem sua aplicação quando ocorre a paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, com reflexo na continuidade do trabalho. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. A indenização pela supressão das horas extras deve observar os parâmetros previstos na Súmula 291 do C. TST em que amparada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Das Gracas Cabral Viegas Paranhos
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-02-11
Data de Acesso: 2012-04-04 01:07:42
Data de Disponibilização: 2012-04-04 01:07:42
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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