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Título: 0100512-36.2016.5.01.0047 - DEJT 2020-05-21
Data de Publicação: 21/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2228918
Ementa: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. Não se configura o dano moral quando há inadimplemento contratual por parte do empregador sem que o empregado comprove o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. A reversão da justa causa em juízo, por si só, não é capaz de ensejar a condenação em danos morais.   ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical dos empregados há de ser feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, salvo quando as funções desenvolvidas pelo trabalhador se inserem nas categorias diferenciadas de que trata o §3º do art. 511 da CLT.   TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-11
Data de Acesso: 2020-03-27T22:47:58Z
Data de Disponibilização: 2020-03-27T22:47:58Z
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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