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Data de Acesso: 2020-03-27T22:47:43Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-27T22:47:43Z-
Data de Publicação: 2020-05-21*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2228903-
Título: 0100816-24.2018.5.01.0028 - DEJT 2020-05-21-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-11-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Remessa Necessária / Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008162420185010028-
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termosdos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.  -
Identificador do Documento: 39429662-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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