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Título: 0000262-39.2013.5.01.0034 - DEJT 16-03-2020
Data de Publicação: 16/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2215941
Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Com efeito, o reclamante apontou, na petição inicial, como paradigma o funcionário Luiz Antônio Sores dos Santos, alegando que exercia -as mesmíssimas funções dele-, tanto que requereu a equiparação salarial. Pois bem, Luiz Antônio foi ouvido como testemunha e prestou declarações firmes quanto à sua própria jornada de trabalho e, consequentemente, quanto à jornada de trabalho do reclamante. Inegável o maior peso da testemunha Luiz Antônio que, em última análise, confirmou os horários lançados nos cartões de ponto de fls. 1042/1079, que devem ser considerados para todos os efeitos.
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreira
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-10
Data de Acesso: 2020-03-18T00:43:21Z
Data de Disponibilização: 2020-03-18T00:43:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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