Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001032-98.2014.5.01.0421 - DEJT 13-03-2020 |
Data de Publicação: | 13/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214908 |
Ementa: | NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIDA. A prova dos autos não revela a incapacidade laboral do reclamante, conforme atesta a perícia. A dispensa foi promovida pelo réu durante o desempenho regular das atividades profissionais pelo autor, a prova documental não revela a necessidade de afastamento ou a realização de tratamento médico antes da rescisão contratual e os pedidos de concessão de benefício previdenciário foram todos realizados após a dispensa e indeferidos administrativamente. Destarte, na data de dispensa, o contrato de trabalho não estava suspenso e o autor não logrou êxito em comprovar sua inaptidão ao trabalho. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa (CLT, arts. 4º, 476 e 818). Nego provimento ao apelo interposto pelo reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ana Maria Moraes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T20:33:28Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T20:33:28Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00010329820145010421-DEJT-13-03-2020.pdf | 55,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.