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Título: 0000926-37.2014.5.01.0551 - DEJT 13-03-2020
Data de Publicação: 13/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214904
Ementa: JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DIVERGÊNCIA. LIMITAÇÃO. A reclamada é confessa quanto à jornada de trabalho do reclamante, tanto por não ter comparecido à audiência de instrução, quanto por ter juntado controles de ponto com registros invariáveis de jornada, nos moldes das Súmulas 74 e 338 do C. TST, respectivamente, e do art. 844 da CLT. Assim, impõe-se o reconhecimento das alegações do reclamante e, mesmo verificando divergência entre as informações declinadas na inicial e em depoimento pessoal, ela não é suficiente para neutralizar a confissão da demandada, mas tão somente atua como limitadora dos parâmetros da decisão.
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-03-14T20:33:24Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:33:24Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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