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Título: 0247700-85.2008.5.01.0282 - DEJT 13-03-2020
Data de Publicação: 13/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214895
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. PRAZO DO ART. 97, § 12, DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 97 do ADCT nas ADI's 4.357 e 4.425, com efeitos modulados na Reclamação nº 26.853, publicada em 11.04.2018. Dessa forma, não há falar em inconstitucionalidade da lei municipal em questão, ante a não observância do prazo de cento e oitenta dias previsto no mencionado dispositivo legal. Entretanto, não se pode perder de vista que o título executivo judicial é anterior à edição da lei municipal, que fixou o limite para requisições de pequeno valor, razão pela qual deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei e o ordenamento jurídico nacional, posto que a norma constitucional estabelece como garantias fundamentais que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consoante art. 5º, XXXVI, dando concretude aos seus valores-princípios de estabilidade e segurança jurídica.
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-18
Data de Acesso: 2020-03-14T20:33:16Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:33:16Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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