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Título: | 0000955-75.2011.5.01.0007 - DEJT 13-03-2020 |
Data de Publicação: | 13/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214894 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Para prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando para tanto que os bens do mesmo sejam insuficientes para garantir a execução ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas. Assim, a existência de obstáculos, como a insuficiência de patrimônio ou mesmo a indisponibilidade de crédito do devedor principal, caso da falência e da recuperação judicial, como no presente caso, não pode servir de impedimento à célere quitação da dívida. Logo, a execução pode ser imediatamente redirecionada ao responsável subsidiário pelo crédito de natureza alimentar. Nesse sentido os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 12 e 20 deste E. Regional. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ana Maria Moraes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-18 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T20:33:16Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T20:33:16Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009557520115010007-DEJT-13-03-2020.pdf | 64,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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