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Título: | 0059600-43.2009.5.01.0014 - DEJT 13-03-2020 |
Data de Publicação: | 13/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214868 |
Ementa: | PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISTA NO ARTIGO 11-A DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. Embora o artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, discipline a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo. Nessa esteira, o artigo 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente prevista na nova legislação trabalhista conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: CARLEONE RODRIGUES DOS SANTOS Agravado: CAFÉ E BAR CATETE LTDA JAIR MAGHALHÃES PINTO JOSÉ WILSON FLORA DE OLIVEIRA RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carina Rodrigues Bicalho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T20:32:54Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T20:32:54Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00596004320095010014-DEJT-13-03-2020.pdf | 90,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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