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Título: | 0100634-63.2018.5.01.0343 - DEJT 2020-03-21 |
Data de Publicação: | 21/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213252 |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. Os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT estipulam requisitos distintos e independentes para a concessão da gratuidade de justiça. O primeiro garante a gratuidade de justiça, independentemente de declaração de miserabilidade jurídica, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O segundo, a qualquer pessoa, independentemente de sua remuneração, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Verificando-se que o trabalhador informou, na petição inicial, não estar em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, juntando declaração, assinada de próprio punho, afirmando a condição de miserabilidade, houve êxito no cumprimento das exigências legais para obtenção do benefício. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-11 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T03:07:51Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T03:07:51Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006346320185010343-DEJT-12-03-2020.pdf | 19,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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