Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0002331-20.2014.5.01.0451 - DEJT 12-03-2020 |
Data de Publicação: | 12/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213097 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, da CLT, à época do ajuizamento da ação, facultava ao Juízo conceder o benefício àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estivesse em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como no presente do autor. Recurso do autor a que se dá provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-04 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T03:04:33Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T03:04:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00023312020145010451-DEJT-12-03-2020.pdf | 118,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.