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Título: 0002331-20.2014.5.01.0451 - DEJT 12-03-2020
Data de Publicação: 12/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213097
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, da CLT, à época do ajuizamento da ação, facultava ao Juízo conceder o benefício àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estivesse em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como no presente do autor. Recurso do autor a que se dá provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-04
Data de Acesso: 2020-03-14T03:04:33Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T03:04:33Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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