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Título: 0102423-25.2019.5.01.0000 - DEJT 2020-03-19
Data de Publicação: 19/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2211482
Ementa:       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXTINÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Este Órgão Especial tem adotado posicionamento no sentido de que não ocorre a prevenção no caso de ajuizamento de ações individuais decorrentes da extinção de ação anteriormente aforada, fundamentada na necessidade de limitação de litisconsórcio ativo, na forma do § 1º do art. 113 do CPC, pois se trata de hipótese diversa daquela contida no inciso II do art. 286 do CPC. Conflito de Competência que se julga Improcedente.          
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Orgao Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-05
Data de Acesso: 2020-03-12T21:49:41Z
Data de Disponibilização: 2020-03-12T21:49:41Z
Tipo de Processo: Conflito de competência cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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