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Título: | 0102423-25.2019.5.01.0000 - DEJT 2020-03-19 |
Data de Publicação: | 19/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2211482 |
Ementa: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXTINÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Este Órgão Especial tem adotado posicionamento no sentido de que não ocorre a prevenção no caso de ajuizamento de ações individuais decorrentes da extinção de ação anteriormente aforada, fundamentada na necessidade de limitação de litisconsórcio ativo, na forma do § 1º do art. 113 do CPC, pois se trata de hipótese diversa daquela contida no inciso II do art. 286 do CPC. Conflito de Competência que se julga Improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Orgao Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-05 |
Data de Acesso: | 2020-03-12T21:49:41Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-12T21:49:41Z |
Tipo de Processo: | Conflito de competência cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01024232520195010000-DEJT-11-03-2020.pdf | 17,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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