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Título: 0000001-58.2019.5.01.0521 - DEJT 03-03-2020
Data de Publicação: 03/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2202854
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. O motivo de força maior invocado pelo patrono signatário do recurso ordinário, consistente em mal súbito acometido no última dia do prazo recursal, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível, uma vez que o instrumento procuratório foi outorgado a vários patronos. Hipótese em que o agravo de instrumento não merece ser provido porque o recurso ordinário que se pretende destrancar não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o prazo de oito dias (artigo 897, CLT) foi ultrapassado.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-03-04T21:40:57Z
Data de Disponibilização: 2020-03-04T21:40:57Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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