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Título: | 0177000-55.2006.5.01.0282 - DOERJ 09-02-2011 |
Data de Publicação: | 09/02/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/219742 |
Ementa: | MEAÇÃO. A meação da mulher não responde por dívida de qualquer natureza contraída somente pelo marido, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, pelo que se pode depreender do disposto no art. 3º, da Lei nº 4.121/62 c/c o art. 226, § 5º, da Constituição Federal. Não se configurando, no entanto, possível limitar a constrição judicial sobre 50% do bem imóvel, em face de sua indivisibilidade, resta apenas resguardar a meação da esposa do executado à proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado com a alienação judicial do bem penhorado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-07-01 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 00:07:38 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 00:07:38 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01770005520065010282#09-02-2011.pdf | 127,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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