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Título: 0177000-55.2006.5.01.0282 - DOERJ 09-02-2011
Data de Publicação: 09/02/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/219742
Ementa: MEAÇÃO. A meação da mulher não responde por dívida de qualquer natureza contraída somente pelo marido, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, pelo que se pode depreender do disposto no art. 3º, da Lei nº 4.121/62 c/c o art. 226, § 5º, da Constituição Federal. Não se configurando, no entanto, possível limitar a constrição judicial sobre 50% do bem imóvel, em face de sua indivisibilidade, resta apenas resguardar a meação da esposa do executado à proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado com a alienação judicial do bem penhorado.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-07-01
Data de Acesso: 2012-04-04 00:07:38
Data de Disponibilização: 2012-04-04 00:07:38
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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