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Título: | 0101682-88.2016.5.01.0032 - DEJT 2020-02-29 |
Data de Publicação: | 29/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2193444 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. PENA DE CONFISSÃO FICTA. PONDERAÇÃO. Em virtude do princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apenas relativa, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos. Assim, apesar da pena de confissão quanto à matéria fática, se a prova documental evidencia o gozo a menor, deve o empregador remunerar a integralidade da pausa, não bastando a aplicação de regra formal relativa ao ônus da prova para solucionar a lide. Inteligência da Súmula nº 74, II do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-23T09:20:31Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-23T09:20:31Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016828820165010032-DEJT-20-02-2020.pdf | 34,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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