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Título: 0101682-88.2016.5.01.0032 - DEJT 2020-02-29
Data de Publicação: 29/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2193444
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. PENA DE CONFISSÃO FICTA. PONDERAÇÃO. Em virtude do princípio da primazia da realidade, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apenas relativa, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos. Assim, apesar da pena de confissão quanto à matéria fática, se a prova documental evidencia o gozo a menor, deve o empregador remunerar a integralidade da pausa, não bastando a aplicação de regra formal relativa ao ônus da prova para solucionar a lide. Inteligência da Súmula nº 74, II do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-23T09:20:31Z
Data de Disponibilização: 2020-02-23T09:20:31Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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