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Título: 0100305-43.2016.5.01.0045 - DEJT 2020-02-29
Data de Publicação: 29/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2193425
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.DESERÇÃO MANTIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro a malsinada reforma trabalhista, o texto consolidado passou a prever a redução do valor do depósito recursal à metade para entidades sem fins lucrativos e sua total isenção para as entidades de natureza comprovadamente beneficente ou filantrópica, conforme se depreende do teor do art. 899, §§ 9º e 10, da CLT. No caso em exame, a 1ª ré não apresentou certificado válido, reconhecendo-lhe a qualidade de entidade filantrópica ou beneficente de assistência social, e tampouco produziu prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira, situação de penúria econômica ou da completa ausência de condições que a impeça de recolher as custas processuais e de realizar o depósito recursal. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal relacionados com o preparo do recurso, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré, por motivo de deserção, face à ausência de prévio depósito recursal e recolhimento de custas processuais. Agravo de instrumento da ré a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-23T09:20:11Z
Data de Disponibilização: 2020-02-23T09:20:11Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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