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Título: 0101822-04.2017.5.01.0060 - DEJT 2020-02-19
Data de Publicação: 19/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2191260
Ementa: RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DEVIDA. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017. Logo, não se pode aplicar ao caso presente as disposições da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. E nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, regra vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica para que fosse concedido o benefício.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-21T04:19:12Z
Data de Disponibilização: 2020-02-21T04:19:12Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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