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Título: | 0101822-04.2017.5.01.0060 - DEJT 2020-02-19 |
Data de Publicação: | 19/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2191260 |
Ementa: | RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. IMPUGNAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus de prova da jornada de trabalho, quando impugnados os controles de ponto, devendo comprovar, de maneira robusta e convincente, que os documentos colacionados não correspondem à realidade. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DEVIDA. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017. Logo, não se pode aplicar ao caso presente as disposições da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. E nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, regra vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica para que fosse concedido o benefício. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-21T04:19:12Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-21T04:19:12Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018220420175010060-DEJT-17-02-2020.pdf | 26,27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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