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Título: | 0101344-96.2018.5.01.0080 - DEJT 2020-03-05 |
Data de Publicação: | 05/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190497 |
Ementa: | HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. A despeito da possível condenação do empregado ao pagamento de custas judiciais e honorários, a sua exigibilidade, deve ficar condicionada à prova de que a parte demandante teve alterada substancialmente (para melhor) a sua condição financeira, de tal forma que lhe seja capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-17 |
Data de Acesso: | 2020-02-21T03:58:38Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-21T03:58:38Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013449620185010080-DEJT-19-02-2020.pdf | 25,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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