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Título: 0000003-22.2019.5.01.0038 - DEJT 18-02-2020
Data de Publicação: 18/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190306
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Deve ser restaurada a decisão que declarou a nulidade da publicação da sentença realizada em patrono já substabelecido nos autos principais, sendo inviável a manutenção da decisão de embargos de declaração que reputou válida a ciência dos réus da sentença através de publicação efetuada nos autos de agravo de instrumento posterior, por impossibilidade de cientificar as partes quanto a atos praticados na ação principal em processo diverso, mormente em se tratando de autos apartados. Agravo de instrumento conhecido e provido. Trata-se de agravo de instrumento em que são partes SINDICATO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NOS ESTADOS DOS RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - SINDICAM- RJ - ES, como agravante, e FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS - FENACAM E MUBC - MOVIMENTO UNIÃO BRASIL CAMINHONEIRO, como agravados. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão (fl. 53) proferida pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, que denegou seguimento ao recurso ordinário nos autos da RT nº 0000251-66.2011.5.01.00385, o primeiro reclamado interpõe agravo de instrumento. Em suas razões, às fls. 03/07, requer o reconhecimento da nulidade da publicação em patrono diverso do constituído nos autos e o correspondente processamento do recurso ordinário interposto. O autor apresentou contraminuta de fls. 68/ 74, com preliminar de não conhecimento do agravo por mera repetição do AI nº 0000001-86.2018.5.01.0038. Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho diante do que dispõe o artigo 85 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e por não evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, nem as hipóteses previstas no anexo do Ofício nº 737.2018 - GABPC, de 05/11/2018. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR MERA REPETIÇÃO DO ANTERIOR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA Suscita o autor e agravado (FENACAM) a preliminar de não conhecimento do agravo ora analisado por se tratar de mera repetição do Agravo de Instrumento anterior nº 0000001-86.2018.5.01.0038, já manejado pelo agravante e não conhecido por esta E. 7ª Turma, conforme acórdão anexado. Pois bem. Com efeito, o agravo de instrumento ajuizado anteriormente pela ora agravante também visava ao destrancamento do recurso ordinário interposto pelo primeiro réu (SINDICAM- RJ - ES) nos autos da ação principal. No entanto, o referido recurso não foi sequer conhecido por esta E. 7ª Turma, sob os seguintes fundamentos: -Saber se há ou não nulidade de intimação de parte para ter ciência da sentença é matéria a ser apreciada pela instância recursal no momento processual oportuno, qual seja, o da análise da tempestividade ou não do recurso ordinário interposto. Contudo, esta matéria não pode ser apreciada neste agravo de instrumento sob pena de supressão de instância, já que, conforme fl. 57 deste AI (fl. 562 dos autos principais), foi determinado o retorno dos autos -à conclusão para análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de fls. 513/520-. Somente depois de apreciada pelo juízo de primeiro grau a admissibilidade ou não do recurso ordinário, caso negado seu seguimento, caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 897, -b-, da CLT. Deste modo, como neste momento o que se ataca é a decisão que reformou a declaração de nulidade de fl. 62 (fl. 510 dos autos principais), o presente apelo não deve ser conhecido, por incabível. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.- Destarte, diante da decisão de origem que deixou de conhecer do recurso ordinário à fl. 53, correta a interposição de agravo de instrumento para destrancá-lo, neste momento processual. Rejeito, pois, a preliminar. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-29
Data de Acesso: 2020-02-21T03:55:11Z
Data de Disponibilização: 2020-02-21T03:55:11Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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