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Título: 0164200-39.2009.5.01.0007 - DEJT 18-02-2020
Data de Publicação: 18/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190213
Ementa: VÍNCULO COM O TOMADOR. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LEI Nº 9472/97, ART. 94, II. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. Diante da fixação da tese no Tema 739, de repercussão geral, é lícita a terceirização em exame, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Como consequência da decisão do E. STF, a alegada ilicitude da terceirização não é fundamento para reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador. Mas, ainda que lícita a terceirização, se configurada hipótese de intermediação ilícita, há possibilidade do reconhecimento pretendido. Para tanto é necessário que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do C.TST em relação ao tomador de serviços em detrimento do real empregador. Hipótese esta que não se verificou no caso em estudo.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-05
Data de Acesso: 2020-02-21T03:53:37Z
Data de Disponibilização: 2020-02-21T03:53:37Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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