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Título: 0100112-08.2019.5.01.0050 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184090
Ementa: HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. No caso, infere-se que houve prova testemunhal quanto à inidoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista que não havia marcação e que eles já chegavam aos empregados indevidamente preenchidos. Em relação aos horários de trabalho, a prova testemunhal tentou confirmar os horários apontados pelo autor na inicial, que são, de fato, inverossímeis. Nesse contexto, entende-se que, diante da não apresentação de controle idôneo da jornada e da prova testemunhal produzida, impõe-se manter a condenação ao pagamento de horas extras, mas com a seguinte jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, 2 sábados por mês de 7 às 17h, 1 domingo por mês de 7h às 17h, em todas as jornadas com 1h de intervalo para repouso e alimentação, sendo pagas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal. Dou parcial provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Entende-se que o reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT, ou seja, não demonstrou o exercício da função de "encarregado de turma". Dou provimento ao apelo da ré e nego ao do autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA.No caso, trata-se de ação trabalhista proposta após 11/11/2017, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do art. 791-A da CLT, revela-se uma imposição legal (serão devidos), razão pela qual a doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer o pleito de honorários de sucumbência até mesmo como pedido implícito (art. 322 do CPC). Não se aplica o entendimento posto nas Súmulas nº 219 e 329 do TST, já que elas são anteriores às modificações advindas com a Reforma Trabalhista. Por fim, destaca-se que os honorários de sucumbência serão devidos sempre, uma vez que pelo menos uma das partes restará sucumbente, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Dou parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A jurisprudência do TST tem se posicionado pela aplicação, a partir de 25/3/2015, do índice IPCA-E, tendo em vista o que restou decidido pelo C. STF (Reclamação nº 22.012) e Pleno do TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231). Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso, a 2ª reclamada negou que tenha se beneficiado dos serviços do autor. De tal forma, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Na hipótese vertente, o reclamante produziu prova de que tenha prestado serviços em benefício da 2ª reclamada, isto é, que ela detivesse a condição de tomadora dos seus serviços. Assim, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária da recorrente, por restar evidenciada a condição de tomadora de serviços, na forma da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Nego provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-17T13:25:36Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:25:36Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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