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Título: 0100190-36.2019.5.01.0071 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184076
Ementa: HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL CORROBORANDO JORNADA DECLINADA PELO AUTOR. No tocante à invalidade dos cartões de ponto, ante o fundamento de eles serem apócrifos, filio-me ao entendimento firmado em recentes julgados do C. TST, segundo o qual a mera ausência de assinatura não transfere automaticamente o ônus da prova ao empregador. Isso porque o art. 74, §2º, da CLT não impõe ao empregador a obrigatoriedade de assinatura do empregado nos cartões de ponto. Desse modo, entende-se que é ônus do reclamante comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou produzindo prova oral capaz de convencer o Juízo acerca da realidade apontada na petição inicial. Portanto, correta a sentença em afastar a validade dos controles e condenar a ré no pagamento das diferenças devidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Presentes os requisitos legais esculpidos pela novel Legislação laboral nos termos da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatício, merecendo reparo a sentença apenas para adequar-se sua fixação ao preceito legal.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-17T13:25:25Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:25:25Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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