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Título: | 0100190-36.2019.5.01.0071 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184076 |
Ementa: | HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL CORROBORANDO JORNADA DECLINADA PELO AUTOR. No tocante à invalidade dos cartões de ponto, ante o fundamento de eles serem apócrifos, filio-me ao entendimento firmado em recentes julgados do C. TST, segundo o qual a mera ausência de assinatura não transfere automaticamente o ônus da prova ao empregador. Isso porque o art. 74, §2º, da CLT não impõe ao empregador a obrigatoriedade de assinatura do empregado nos cartões de ponto. Desse modo, entende-se que é ônus do reclamante comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desvencilhou produzindo prova oral capaz de convencer o Juízo acerca da realidade apontada na petição inicial. Portanto, correta a sentença em afastar a validade dos controles e condenar a ré no pagamento das diferenças devidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Presentes os requisitos legais esculpidos pela novel Legislação laboral nos termos da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatício, merecendo reparo a sentença apenas para adequar-se sua fixação ao preceito legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-17T13:25:25Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-17T13:25:25Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001903620195010071-DEJT-14-02-2020.pdf | 21,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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