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Título: 0101577-47.2017.5.01.0042 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184071
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA 2ª RECLAMADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇA SALARIAL E BENEFÍCIOS NORMATIVOS INDEVIDOS. Dentre as atividades constantes do estatuto da 2ª reclamada não se encontra a revenda a varejo de combustíveis, objeto social previsto nos atos constitutivos da 1ª ré. A 2ª reclamada é empresa distribuidora de combustíveis, ao passo que a 1ª ré é revendedora, fornecendo combustíveis no mercado de varejo. Dessa forma, não estando o reclamante inserido na atividade-fim da segunda ré, não há que falar em isonomia salarial e extensão de benefícios normativos previstos aos empregados da 2ª reclamada. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO PARCIAL POR DESRESPEITO DO RÉU NA SUA CONCESSÃO. Não comprovada que a supressão parcial da pausa alimentar se deu por desrespeito do réu na sua concessão, há que ser mantida a sentença. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 172 DO C. TST. INTEGRAÇÃO DO RSR MAJORADO NAS DEMAIS VERBAS. INCABÍVEL NOS TERMOS DA OJ nº 394 da SBDI-1. No que tange aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, o fato de o autor ser empregado mensalista não o exclui do recebimento das projeções, devendo ser observado o disposto no art. 7º, alíneas "a" e "b" da Lei 605/49, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.415/85. No mesmo sentido o entendimento esposado na Súmula 172 do TST. Ressalte-se que a sentença foi clara ao dispor que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute nas demais verbas sob pena de caracterização de "bis in idem", em observância à dicção da OJ 394 da SDI-I, do TST. Ademais, a Orientação Jurisprudencial não contraria a Súmula, pois tratam de integrações diferentes. Enquanto a segunda, estabelece simplesmente o cômputo das horas extras no RSR; a segunda estabelece mais detalhadamente a impossibilidade de que o RSR já integrado pelas horas extras, deva refletir sobre as demais verbas salariais, a fim de se não configurar dupla incidência das horas extras já integradas. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Revogada, em 05.12.2017, pela 2ª Turma do C. STF, a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da RCL 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, sendo devida a incidência do IPCA-E para fins de atualização dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos opostos pelo autor situaram-se nos limites toleráveis do direito de recorrer, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório em tal recurso a justificar a condenação ao pagamento da multa. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCABÍVEL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZADA A TOMADA DE SERVIÇOS. Da análise do contrato firmado entre as rés vislumbra-se que a relação entre elas não é de terceirização, mas de fornecimento de combustível para revenda. Portanto, trata-se de contrato comercial e não de prestação de serviços. A 2ª reclamada não figurou como destinatária da força de trabalho do reclamante, não obtendo benefícios diretos da prestação de serviços do empregado, o que descaracteriza a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da empresa. Configurado que o reclamante atuava como operador de abastecimento no Aeroporto Santos Dumont e que a Petrobras Distribuidora era apenas a vendedora do combustível usado para abastecer os aviões, tem-se hipótese semelhante à verificada em relação a postos de gasolina sob bandeira da estatal.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-17T13:25:21Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:25:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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