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Título: 0000297-24.2011.5.01.0016 - DEJT 14-02-2020
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184017
Ementa: O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas que "habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta lei deverá conter:" "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Em momento algum a lei pretende "limitar" a "atualização monetária" que incida sobre qualquer crédito contra a empresa em recuperação judicial "até a data -.. do pedido de recuperação judicial". A lei determina, apenas, que "a habilitação de crédito" seja feita pelo valor "atualizado até a data -.. do pedido de recuperação judicial" - sem prejuízo, por óbvio, de se computar a subsequente "atualização monetária". E nem poderia ser de outra forma, pois a atualização monetária corresponde à "mera reposição do valor original da moeda, aviltada pela inflação". Em seu art. 9º, inciso II, a Lei nº 11.101/2005 pretende apenas definir um critério "objetivo", que "iguale" todos os créditos contra a empresa em recuperação judicial. Mas em momento algum a lei tenciona suprimir a atualização monetária contada após a data do "pedido de recuperação judicial", o que implicaria grave (aliás, gravíssima) restrição aos direitos dos credores da empresa em recuperação judicial. O legislador teve em mente "questões de ordem prática", visando a "otimizar" os atos/procedimentos a serem praticados/observados pelo "Juízo Falimentar". Não adotar esse procedimento, além de menosprezar os estritos termos da lei (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005), implicaria impor, ao "Juízo Falimentar", um encargo "descomunal", de ter que elaborar centenas ou milhares de cálculos sob critérios diferentes - dependendo do "tamanho" do passivo trabalhista da empresa em recuperação judicial.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-04
Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:41Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:41Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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