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Título: 0000061-71.2010.5.01.0060 - DEJT 14-02-2020
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184012
Ementa: A fração "1/6", para o cálculo do repouso semanal remunerado, se aplica apenas aos profissionais que "sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere" - situação em que não se encontrava o reclamante. Isso, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 605/1949: "o regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Para os demais trabalhadores, como o reclamante, correto será computar todos os dias de repouso em um mês, para, a partir daí, calcular as diferenças pelos reflexos das horas extras.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-04
Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:37Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:37Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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