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Título: | 0100971-82.2018.5.01.0042 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2183833 |
Ementa: | FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADOR. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS AUXILIARES DE PROCESSAMENTO DE DADOS. As atividades descritas pela autora enquadram-se perfeitamente na Resolução do Banco Central, e por este motivo, assim como os empregados de estabelecimentos lotéricos, supermercados e outros, não se equipara aos financiários. De acordo com o artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o enquadramento sindical da categoria econômica é estabelecido de acordo com sua atividade econômica principal ou preponderante e, no caso, restou inequívoco que a reclamada não é uma financeira, mas mera intermediadora, sendo a atividade do autor estritamente acessória na transmissão e processamento de dados, assim como angariação de clientes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. Presentes os requisitos legais esculpidos pela novel Legislação laboral nos termos da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado pela sentença. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-17T13:22:39Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-17T13:22:39Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009718220185010042-DEJT-14-02-2020.pdf | 31,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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