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Título: 0100971-82.2018.5.01.0042 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2183833
Ementa: FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. EMPREGADOR. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS AUXILIARES DE PROCESSAMENTO DE DADOS. As atividades descritas pela autora enquadram-se perfeitamente na Resolução do Banco Central, e por este motivo, assim como os empregados de estabelecimentos lotéricos, supermercados e outros, não se equipara aos financiários. De acordo com o artigo 581, parágrafo 2º, da CLT, o enquadramento sindical da categoria econômica é estabelecido de acordo com sua atividade econômica principal ou preponderante e, no caso, restou inequívoco que a reclamada não é uma financeira, mas mera intermediadora, sendo a atividade do autor estritamente acessória na transmissão e processamento de dados, assim como angariação de clientes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. Presentes os requisitos legais esculpidos pela novel Legislação laboral nos termos da Lei nº 13.467/17, devido o pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado pela sentença.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-17T13:22:39Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:22:39Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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