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Título: 0101358-14.2018.5.01.0005 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2183788
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E O EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INDEVIDA. Quando não restar configurada a intermediação irregular de mão-de-obra, descabe a isonomia salarial entre empregado terceirizada e os integrantes do quadro de pessoal do tomador de serviços. 2) CARTÕES DE PONTO ASSINADOS MANUALMENTE. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE. Controles preenchidos manualmente pelo empregado, faz presumir a sua fidelidade, cabendo à parte autora o ônus de comprovar que efetuava o registro com pouca variação de horário sob ordem da reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, do qual não se desvencilhou.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-17T13:22:14Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:22:14Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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