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Título: | 0101358-14.2018.5.01.0005 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2183788 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E O EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INDEVIDA. Quando não restar configurada a intermediação irregular de mão-de-obra, descabe a isonomia salarial entre empregado terceirizada e os integrantes do quadro de pessoal do tomador de serviços. 2) CARTÕES DE PONTO ASSINADOS MANUALMENTE. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE. Controles preenchidos manualmente pelo empregado, faz presumir a sua fidelidade, cabendo à parte autora o ônus de comprovar que efetuava o registro com pouca variação de horário sob ordem da reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC, do qual não se desvencilhou. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-17T13:22:14Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-17T13:22:14Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013581420185010005-DEJT-14-02-2020.pdf | 23,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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