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Título: 0100138-75.2019.5.01.0512 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181456
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a instituição interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-12
Data de Acesso: 2020-02-15T15:35:41Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:35:41Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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