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Título: | 0010325-03.2015.5.01.0019 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181437 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. Diante dos princípios que norteiam o direito do trabalho, ocorrendo a prestação de serviços, sob remuneração, presume-se a existência do vínculo de emprego. A máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (MALATESTA) alcança a situação do trabalhador que presta serviço essencial à atividade econômica desenvolvida pela empresa. O trabalho na forma eventual e autônoma, por ser excepcional (uma vez que, em regra, o trabalhador depende dos recursos que aufere com a sua força de trabalho para manter-se e à sua família, daí porque a ele interessa mais ativar-se sob uma relação de emprego), deve ser provado. Inexistindo prova de que o reclamante se ocupava de serviço eventual no transporte de cargas, sem pessoalidade, subordinação e alteridade, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a reclamada, nos termos do art. 3º, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-09-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:35:16Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:35:16Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103250320155010019-DEJT-13-02-2020.pdf | 50,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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