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Título: 0010325-03.2015.5.01.0019 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181437
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. Diante dos princípios que norteiam o direito do trabalho, ocorrendo a prestação de serviços, sob remuneração, presume-se a existência do vínculo de emprego. A máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (MALATESTA) alcança a situação do trabalhador que presta serviço essencial à atividade econômica desenvolvida pela empresa. O trabalho na forma eventual e autônoma, por ser excepcional (uma vez que, em regra, o trabalhador depende dos recursos que aufere com a sua força de trabalho para manter-se e à sua família, daí porque a ele interessa mais ativar-se sob uma relação de emprego), deve ser provado. Inexistindo prova de que o reclamante se ocupava de serviço eventual no transporte de cargas, sem pessoalidade, subordinação e alteridade, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a reclamada, nos termos do art. 3º, da CLT.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-09-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:35:16Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:35:16Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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