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Título: 0101683-34.2017.5.01.0551 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181158
Ementa: RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido neste ponto. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Sentença líquida. Para a liquidação dos pedidos, deve ser observada a efetiva remuneração recebida pelo autor, com base na média dos valores registrados nos recibos de salário juntados aos autos, devendo ser refeitos os cálculos neste aspecto. Recurso provido no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-12
Data de Acesso: 2020-02-15T15:30:19Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:30:19Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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