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Título: | 0101683-34.2017.5.01.0551 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181158 |
Ementa: | RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido neste ponto. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Sentença líquida. Para a liquidação dos pedidos, deve ser observada a efetiva remuneração recebida pelo autor, com base na média dos valores registrados nos recibos de salário juntados aos autos, devendo ser refeitos os cálculos neste aspecto. Recurso provido no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-12 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:30:19Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:30:19Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016833420175010551-DEJT-13-02-2020.pdf | 28,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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