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Título: 0004276-76.2013.5.01.0451 - DEJT 13-02-2020
Data de Publicação: 13/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181064
Ementa: BANCÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O fato de a autora pretender equiparação salarial a uma gerente não significa, necessariamente, que a acionante exerceu ou exerce função de confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pois, em tese, o próprio paradigma pode não desempenhar tal função diferenciada. A prova oral dos autos induz ao reconhecimento de que a autora era regida pela regra do caput do art. 224 da CLT (conforme a redação da Lei n. 7.430, de 1985). Ante a habitualidade da prestação das extraordinárias, acolhe-se, porém apenas em parte, o pedido 2, pois inviável o pretendido agregamento, ante a redação ainda em vigor da Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2020. Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n. 394, do col. TST. Deferem-se os reflexos das horas extras nas férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEVIDO. Considerando a habitualidade das horas extras, condena-se o reclamado a pagar à reclamante um intervalo de 15 minutos por dia de efetivo serviço em que tenha laborado em horário extraordinário, com adicional de 50%, além dos reflexos pretendidos, diante da habitualidade na não-concessão da pausa. RECORRENTE: CATARINA DE MORAES PORTO GOULART RECORRIDO(A): ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-05
Data de Acesso: 2020-02-15T15:28:59Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:28:59Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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