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Título: | 0004276-76.2013.5.01.0451 - DEJT 13-02-2020 |
Data de Publicação: | 13/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181064 |
Ementa: | BANCÁRIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O fato de a autora pretender equiparação salarial a uma gerente não significa, necessariamente, que a acionante exerceu ou exerce função de confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pois, em tese, o próprio paradigma pode não desempenhar tal função diferenciada. A prova oral dos autos induz ao reconhecimento de que a autora era regida pela regra do caput do art. 224 da CLT (conforme a redação da Lei n. 7.430, de 1985). Ante a habitualidade da prestação das extraordinárias, acolhe-se, porém apenas em parte, o pedido 2, pois inviável o pretendido agregamento, ante a redação ainda em vigor da Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2020. Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n. 394, do col. TST. Deferem-se os reflexos das horas extras nas férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEVIDO. Considerando a habitualidade das horas extras, condena-se o reclamado a pagar à reclamante um intervalo de 15 minutos por dia de efetivo serviço em que tenha laborado em horário extraordinário, com adicional de 50%, além dos reflexos pretendidos, diante da habitualidade na não-concessão da pausa. RECORRENTE: CATARINA DE MORAES PORTO GOULART RECORRIDO(A): ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-05 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:28:59Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:28:59Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00042767620135010451-DEJT-13-02-2020.pdf | 124,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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