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Título: | 0011790-32.2015.5.01.0024 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180928 |
Ementa: | "MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO. É devida a multa prevista no art. 477 da CLT, quando comprovado o atraso no pagamento das parcelas constantes do TRCT. Recurso parcialmente provido." HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. As normas que estipulam o pagamento de honorários de advogado possuem natureza híbrida, de direito material e também processual. Regulam relações processuais, contendo, porém, conteúdo material, produzindo efeitos que extrapolam o processo. Assim, as alterações promovidas, a esse respeito, pela Lei nº 13.467/2017 somente se aplicam aos processos trabalhistas ajuizados a partir de sua edição, inclusive, em respeito aos princípios da causalidade, da garantia da não surpresa e da boa-fé objetiva. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:27:20Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:27:20Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00117903220155010024-DEJT-13-02-2020.pdf | 33,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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