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Título: | 0100077-44.2018.5.01.0483 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180913 |
Ementa: | ESTABILIDADE. CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diante da existência de renúncia expressa, espontânea e sem prova do vício de consentimento, ao direito à estabilidade provisória do membro da CIPA, previsto no artigo 10, II, "a", do ADTC, não há se falar em conversão em dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso conhecido e improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:27:10Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:27:10Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000774420185010483-DEJT-13-02-2020.pdf | 18,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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