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Título: 0100077-44.2018.5.01.0483 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180913
Ementa: ESTABILIDADE. CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diante da existência de renúncia expressa, espontânea e sem prova do vício de consentimento, ao direito à estabilidade provisória do membro da CIPA, previsto no artigo 10, II, "a", do ADTC, não há se falar em conversão em dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso conhecido e improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:27:10Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:27:10Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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