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Título: 0100211-88.2017.5.01.0521 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180907
Ementa: RECURSO DA RÉ. HORAS IN ITINERE. A comprovação da existência de transporte público regular por todo o trajeto casa x trabalho e vice-versa é circunstância que afasta o pagamento das chamadas horas in itinere. RECURSO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PORTARIA X LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. Nos termos da Súmula n. 429, do C. TST, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo despendido com deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, pois configurado tempo à disposição do empregador. TRABALHO DA MULHER. SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO. A questão acerca da recepção do art. 384 da CLT pelo comando constitucional encontra-se hoje pacificada no âmbito do E. STF em razão do julgamento do RE 658.312/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, convalidando o posicionamento outrora consagrado pelo C. TST nos autos do incidente de inconstitucionalidade IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, 17.11.2008.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:27:06Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:27:06Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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