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Título: | 0100211-88.2017.5.01.0521 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180907 |
Ementa: | RECURSO DA RÉ. HORAS IN ITINERE. A comprovação da existência de transporte público regular por todo o trajeto casa x trabalho e vice-versa é circunstância que afasta o pagamento das chamadas horas in itinere. RECURSO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO PORTARIA X LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. Nos termos da Súmula n. 429, do C. TST, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo despendido com deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, pois configurado tempo à disposição do empregador. TRABALHO DA MULHER. SOBREJORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO. A questão acerca da recepção do art. 384 da CLT pelo comando constitucional encontra-se hoje pacificada no âmbito do E. STF em razão do julgamento do RE 658.312/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, convalidando o posicionamento outrora consagrado pelo C. TST nos autos do incidente de inconstitucionalidade IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, 17.11.2008. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:27:06Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:27:06Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002118820175010521-DEJT-13-02-2020.pdf | 33,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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