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Título: 0010400-98.2014.5.01.0432 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180798
Ementa: 1 - Não há que se falar em rescisão indireta, quando a fundamentação para o pedido não se constitui em fundamento hábil a justificar o rompimento do contrato. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. 2 - Não há se falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, no momento da propositura da demanda, a Lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava vigente, sendo aplicável ao processo do trabalho o entendimento estampado nas Súmulas números 219 e 329 do Colendo TST. Recurso provido, no aspecto.  
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-12
Data de Acesso: 2020-02-15T15:26:00Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:26:00Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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