Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0010400-98.2014.5.01.0432 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180798 |
Ementa: | 1 - Não há que se falar em rescisão indireta, quando a fundamentação para o pedido não se constitui em fundamento hábil a justificar o rompimento do contrato. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. 2 - Não há se falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, no momento da propositura da demanda, a Lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava vigente, sendo aplicável ao processo do trabalho o entendimento estampado nas Súmulas números 219 e 329 do Colendo TST. Recurso provido, no aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-12 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:26:00Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:26:00Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00104009820145010432-DEJT-13-02-2020.pdf | 18,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.