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Título: | 0011043-51.2015.5.01.0002 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180793 |
Ementa: | "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". (TST, S. 85, III).Recurso da reclamada provido, no aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-12 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:25:57Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:25:57Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110435120155010002-DEJT-13-02-2020.pdf | 21,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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