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Título: | 0100797-70.2018.5.01.0043 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180789 |
Ementa: | A ordem processual, já vigente ao tempo do ajuizamento da ação, contempla a exigência de liquidez do pedido formulado na petição inicial ( § 1º, do art. 840, da CLT). Dessa forma, não tendo a parte autora obedecido ao comando judicial para corrigir o vício apontado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Apelo desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-12 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:25:55Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:25:55Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007977020185010043-DEJT-13-02-2020.pdf | 16,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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