Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101069-43.2017.5.01.0029 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178599
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. 1) PRELIMINAR DA NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APRECIAÇÃO. Por confundir-se com o mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade de decisão aclaratória. 2) DA EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO LABORADOS. Relativamente à exclusão dos dias não laborados, não tinha mesmo o magistrado que deliberar nesse sentido, na medida em que impertinente o requerimento formulado pelos embargantes, diante da ínfima quantidade de controles de ponto por ela anexados. 3) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DEPOIMENTOS. Diante da escassez dos controles de ponto e de inconsistências entre os depoimentos pessoal e testemunhal, correto o julgador ao fixar o horário de trabalho do autor com base em seu depoimento, nos limites da inicial. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Deferida a gratuidade de justiça em sentença, não há interesse do favorecido em devolver o tema à instância superior. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CABIMENTO. Diante dos termos da defesa das rés, incumbia ao autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova quanto ao fato constitutivo do alegado direito à equiparação salarial, do qual não se desincumbiu. 3) PARCELA DE "SOBREAVISO". USO DE APARELHO CELULAR FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o reclamante portasse aparelho celular fornecido pela empresa, para eventuais chamados, tal situação fática não caracteriza regime de sobreaviso, nos moldes do item II da Súmula 428 do TST. 4) VALE ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO POR TODOS OS EMPREGADOS DAS RECLAMADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Sendo três as reclamadas, e não tendo logrado o autor demonstrar, notadamente por sua prova testemunhal, que os empregados de uma delas percebessem vale-alimentação, não há como deferir-se referida parcela. 5) MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. Indevido o pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, diante da quitação, pelo empregador, das verbas rescisórias por ele efetivamente reconhecidas no prazo estabelecido no mesmo artigo.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T06:03:36Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T06:03:36Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01010694320175010029-DEJT-12-02-2020.pdf42,06 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.