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Título: 0100373-73.2019.5.01.0049 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178222
Ementa: 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com o primeiro reclamado, organização social (OS), assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo primeiro reclamado, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas pela organização social ao reclamante, empregado alocado na execução do contrato de gestão. 2)ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 17/01/2017, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ARGINC nº 479-60.2011.5.04.0231. 3) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA. Não vislumbro a ocorrência de equívocos nos cálculos homologados, quanto ao índice de atualização do crédito trabalhista, pois devida a aplicação do IPCA-E.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:56:34Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:56:34Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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