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Título: | 0100373-73.2019.5.01.0049 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178222 |
Ementa: | 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com o primeiro reclamado, organização social (OS), assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo primeiro reclamado, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas pela organização social ao reclamante, empregado alocado na execução do contrato de gestão. 2)ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 17/01/2017, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ARGINC nº 479-60.2011.5.04.0231. 3) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA. Não vislumbro a ocorrência de equívocos nos cálculos homologados, quanto ao índice de atualização do crédito trabalhista, pois devida a aplicação do IPCA-E. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:56:34Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:56:34Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003737320195010049-DEJT-12-02-2020.pdf | 52,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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