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Título: 0100446-58.2017.5.01.0035 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178019
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  ENTE PÚBLICO.  POSSIBILIDADE.  A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. JUROS.  FAZENDA PÚBLICA.  ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.  Por se tratar de condenação de ente público na qualidade de devedor subsidiário, aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 382, da SDI-1 do TST e Súmula nº 24 do Pleno do TRT da 1ª Região.
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:45Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:45Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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