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Título: | 0100446-58.2017.5.01.0035 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178019 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Por se tratar de condenação de ente público na qualidade de devedor subsidiário, aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 382, da SDI-1 do TST e Súmula nº 24 do Pleno do TRT da 1ª Região. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:53:45Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:53:45Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004465820175010035-DEJT-12-02-2020.pdf | 29,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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