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Título: 0100579-66.2019.5.01.0541 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178015
Ementa: 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 24/07/2017, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ARGINC nº 479-60.2011.5.04.0231.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:42Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:42Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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